Dois projetos importantes foram aprovados hoje na Câmara Municipal Porteirão.
Um deles é o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 011/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. que “DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM A QUE SE REFERE À LEIFEDERAL 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º – Fixa o valor mínimo de vencimentos do Cargo de Enfermeiro no Município de PORTEIRÃO em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para carga horária de 44 (quarenta quatro) horas semanais nos termos da Emenda Constitucional no 124/2022.
§ 1º – O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7o, 8o e 9o da Lei Federal no7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, ou seja, R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), semanais; quatro) horas semanais; para carga horaria de 44 (quarenta quatro) horas para carga horaria de 44 (quarenta e quatro horas semanais)
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem, ou seja, R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais)
§ 2º – Em constatado vencimentos base inferior a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para os servidores Enfermeiros ou percentual inferior aos mencionados no parágrafo anterior aos servidores Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, estes deverão ser pagos na forma de complementação, com a denominação de Complementação em atendimento a Lei Federal 14.434, de 04 de Agosto de 2022.
§ 3º – O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha à substituí-lo.
§ 4º – A Complementação que trata da Emenda Constitucional no 127, deverá ser pago na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque “complementação piso nacional EC/127”, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 5º – A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de pagamento separadamente dos demais eventos com identificação clara para posterior.
Art. 2º – O não repasse da assistência financeira complementar pela União através do Ministério da Saúde, para cumprimento da EC no 127/2022 do Piso Nacional da Enfermagem, não obrigará o pagamento da complementação do piso aos profissionais da categoria da enfermagem por parte do ente municipal.
Art. 3º – O pagamento da complementação será realizado com base na Portaria GM/GM no 1.135 de 16 de agosto de 2023 do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores.
Art. 4º – Para os exercícios futuros fica autorizado o Poder Executivo a aplicar a
complementação até o valor do piso nacional que por ventura venha a ser regulamentado e
repassado pelo Governo Federal ao ente municipal.
Art. 5º – Para atendimento das despesas oriundas da execução desta lei fica
autorizada a criação de créditos especiais, inclusão ou alteração de unidade orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos, rubricas na LOA – Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei PPA – Plano Plurianual Vigentes, bem como, as dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional no 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos para o mês da complementação que por ventura seja repassada retroativamente pelo Governo Federal ao ente municipal, revogando as disposições em contrário.
O outro projeto aprovado e também muito importante é o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 012/23, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 que “DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º – Fixa o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos Professores da Rede Municipal de PORTEIRÃO, com efeitos retroativos à janeiro de 2023.
Art. 2º – As diferenças salariais pertinentes ao período retroativo, deverão ser adimplidas até o final do exercício de 2023.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.
Os projetos foram aprovados por humanidade pelos 8 vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTEIRÃO, AOS 25 DE AGOSTO DE 2023.
Prefeitura de Porteirão.
Uma administração para todos!